STF AI 466032 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: I - Agravo de instrumento de indeferimento de recurso
extraordinário: quando gera preclusão a decisão que o provê.
1.
A decisão que provê o agravo de instrumento interposto da sua
denegação no Tribunal a quo não gera preclusão quanto à
admissibilidade do recurso extraordinário, que apenas manda
processar (Súm. 289): por isso é irrecorrível e dispensa maior
fundamentação.
2. A mesma decisão, contudo, gera preclusão, se
não recorrida, no tocante à admissibilidade e regularidade
processual do próprio agravo de instrumento que provê.
II -
Agravo de instrumento: autenticidade das peças do traslado: C. Pr.
Civil, art. 544, § 1º (redação da L. 10.532/2001).
1. A juntada
pelo agravante de cópias de peças dos autos principais vale pela
afirmação da autenticidade delas, sob a responsabilidade pessoal do
advogado, que o agravado só poderá destruir - também sob a
responsabilidade do seu advogado -, mediante contestação específica
da autenticidade de qualquer delas.
2. É que se trata - não da
reprodução de um documento qualquer, colhido alhures - mas de cópias
de peças contidas nos autos principais do mesmo processo, ao qual
terá acesso a parte contrária, juntamente com o instrumento do
agravo, no prazo para a contraminuta.
Ementa
I - Agravo de instrumento de indeferimento de recurso
extraordinário: quando gera preclusão a decisão que o provê.
1.
A decisão que provê o agravo de instrumento interposto da sua
denegação no Tribunal a quo não gera preclusão quanto à
admissibilidade do recurso extraordinário, que apenas manda
processar (Súm. 289): por isso é irrecorrível e dispensa maior
fundamentação.
2. A mesma decisão, contudo, gera preclusão, se
não recorrida, no tocante à admissibilidade e regularidade
processual do próprio agravo de instrumento que provê.
II -
Agravo de instrumento: autenticidade das peças do traslado: C. Pr.
Civil, art. 544, § 1º (redação da L. 10.532/2001).
1. A juntada
pelo agravante de cópias de peças dos autos principais vale pela
afirmação da autenticidade delas, sob a responsabilidade pessoal do
advogado, que o agravado só poderá destruir - também sob a
responsabilidade do seu advogado -, mediante contestação específica
da autenticidade de qualquer delas.
2. É que se trata - não da
reprodução de um documento qualquer, colhido alhures - mas de cópias
de peças contidas nos autos principais do mesmo processo, ao qual
terá acesso a parte contrária, juntamente com o instrumento do
agravo, no prazo para a contraminuta.Decisão
- Após o voto do Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, negando
provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, a Turma, por
maioria de votos, por proposta do Ministro Marco Aurélio, decidiu
remeter o presente agravo regimental a julgamento do Tribunal Pleno.
Vencido o Ministro Cezar Peluso. 1ª Turma, 25.11.2003.
- O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do
voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o
Presidente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 19.08.2004.
Data do Julgamento
:
19/08/2004
Data da Publicação
:
DJ 18-03-2005 PP-00047 EMENT VOL-02184-06 PP-01253 RTJ VOL-00195-02 PP-00720
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : SEBASTIÃO BATISTA DE ARAÚJO
ADV.(A/S) : JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S/A - BEG
ADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO (A/S)
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