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Jurisprudência


STF AI 466032 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
I - Agravo de instrumento de indeferimento de recurso extraordinário: quando gera preclusão a decisão que o provê. 1. A decisão que provê o agravo de instrumento interposto da sua denegação no Tribunal a quo não gera preclusão quanto à admissibilidade do recurso extraordinário, que apenas manda processar (Súm. 289): por isso é irrecorrível e dispensa maior fundamentação. 2. A mesma decisão, contudo, gera preclusão, se não recorrida, no tocante à admissibilidade e regularidade processual do próprio agravo de instrumento que provê. II - Agravo de instrumento: autenticidade das peças do traslado: C. Pr. Civil, art. 544, § 1º (redação da L. 10.532/2001). 1. A juntada pelo agravante de cópias de peças dos autos principais vale pela afirmação da autenticidade delas, sob a responsabilidade pessoal do advogado, que o agravado só poderá destruir - também sob a responsabilidade do seu advogado -, mediante contestação específica da autenticidade de qualquer delas. 2. É que se trata - não da reprodução de um documento qualquer, colhido alhures - mas de cópias de peças contidas nos autos principais do mesmo processo, ao qual terá acesso a parte contrária, juntamente com o instrumento do agravo, no prazo para a contraminuta.
Decisão
- Após o voto do Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, negando provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, a Turma, por maioria de votos, por proposta do Ministro Marco Aurélio, decidiu remeter o presente agravo regimental a julgamento do Tribunal Pleno. Vencido o Ministro Cezar Peluso. 1ª Turma, 25.11.2003. - O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 19.08.2004.

Data do Julgamento : 19/08/2004
Data da Publicação : DJ 18-03-2005 PP-00047 EMENT VOL-02184-06 PP-01253 RTJ VOL-00195-02 PP-00720
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : SEBASTIÃO BATISTA DE ARAÚJO ADV.(A/S) : JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S/A - BEG ADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO (A/S)
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