STF AI 466266 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO. Deixando de constar do agravo de
instrumento, interposto com a finalidade de imprimir trânsito ao
extraordinário, a certidão de intimação ao acórdão recorrido e as
contra-razões, ou a certidão que informe a inexistência de tal peça
nos autos principais, forçoso é concluir, à luz do disposto no § 1º
do artigo 544 do Código de Processo Civil, pelo não-conhecimento da
medida.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação
da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo
Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO. Deixando de constar do agravo de
instrumento, interposto com a finalidade de imprimir trânsito ao
extraordinário, a certidão de intimação ao acórdão recorrido e as
contra-razões, ou a certidão que informe a inexistência de tal peça
nos autos principais, forçoso é concluir, à luz do disposto no § 1º
do artigo 544 do Código de Processo Civil, pelo não-conhecimento da
medida.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação
da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo
Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o
Ministro Marco Aurélio. Não participaram deste julgamento os Ministros
Sepúlveda Pertence e Eros Grau. 1ª. Turma, 20.09.2005.
Data do Julgamento
:
20/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 11-11-2005 PP-00016 EMENT VOL-02213-05 PP-00855
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ROBERTO PIRES CAMARGO
ADVDO.(A/S) : ROBERTO PIRES CAMARGO
AGDO.(A/S) : JOSÉ VEIGA DA SILVA E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : MARGARIDA MARIA DE CÁSSIA ABUD E OUTRO (A/S)
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