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Jurisprudência


STF AI 466266 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO. Deixando de constar do agravo de instrumento, interposto com a finalidade de imprimir trânsito ao extraordinário, a certidão de intimação ao acórdão recorrido e as contra-razões, ou a certidão que informe a inexistência de tal peça nos autos principais, forçoso é concluir, à luz do disposto no § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil, pelo não-conhecimento da medida. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participaram deste julgamento os Ministros Sepúlveda Pertence e Eros Grau. 1ª. Turma, 20.09.2005.

Data do Julgamento : 20/09/2005
Data da Publicação : DJ 11-11-2005 PP-00016 EMENT VOL-02213-05 PP-00855
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE.(S) : ROBERTO PIRES CAMARGO ADVDO.(A/S) : ROBERTO PIRES CAMARGO AGDO.(A/S) : JOSÉ VEIGA DA SILVA E OUTRO (A/S) ADVDO.(A/S) : MARGARIDA MARIA DE CÁSSIA ABUD E OUTRO (A/S)
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