STF AI 466370 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMPETÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUBIDA DE EXTRAORDINÁRIO.
Incumbe ao relator do agravo de instrumento apreciá-lo,
conhecendo-o ou não conhecendo, provendo ou desprovendo (artigo
544 e 545 do Código de Processo Civil).
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é
meio próprio a alcançar-se exame de controvérsia equacionada sob
o ângulo estritamente legal.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente
infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do
artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o
ônus decorrente da litigância de má-fé.
Ementa
COMPETÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUBIDA DE EXTRAORDINÁRIO.
Incumbe ao relator do agravo de instrumento apreciá-lo,
conhecendo-o ou não conhecendo, provendo ou desprovendo (artigo
544 e 545 do Código de Processo Civil).
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é
meio próprio a alcançar-se exame de controvérsia equacionada sob
o ângulo estritamente legal.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente
infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do
artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o
ônus decorrente da litigância de má-fé.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1ª Turma, 21.10.2008.
Data do Julgamento
:
21/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-04 PP-00762
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE
ADV.(A/S): REGINA DE LIMA MOTA
AGDO.(A/S): ADICA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS CAXIAS LTDA OU ADICA
IMÓVEIS LTDA
ADV.(A/S): DENIO GELSON GIONGO E OUTRO(A/S)
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