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Jurisprudência


STF AI 466804 ED-AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NOS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. O presente agravo regimental é intempestivo, porquanto interposto prematuramente, antes da publicação do acórdão recorrido no órgão oficial. Prevalece nesta Corte o entendimento de que o prazo para interposição de recurso se inicia com a publicação, no órgão oficial, da decisão recorrida. Ainda que superado tal óbice, o presente recurso não mereceria prosperar, primeiro porque não cabe agravo regimental contra acórdão de Turma da Corte; depois, porque, para não conhecer dos embargos de declaração, a decisão agravada fundou-se em sua intempestividade, fundamento que não foi impugnado pela parte agravante, o que inviabiliza o recurso. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu do recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Ellen Gracie. 2ª Turma, 27.09.2005.

Data do Julgamento : 27/09/2005
Data da Publicação : DJ 04-11-2005 PP-00036 EMENT VOL-02212-04 PP-00754
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : AGTE.(S) : MIRIAM DORIA DA FONSECA ADV.(A/S) : ALEJANDRO AUGUSTO LACAYO DE ALBUQUERQUE E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : ELISABETH CAVALCANTI DE PETRIBU ADV.(A/S) : VALERIA REGINA JACOME DE ARAUJO E OUTRO (A/S)
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