STF AI 466804 ED-AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NOS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.
O presente agravo
regimental é intempestivo, porquanto interposto prematuramente,
antes da publicação do acórdão recorrido no órgão oficial. Prevalece
nesta Corte o entendimento de que o prazo para interposição de
recurso se inicia com a publicação, no órgão oficial, da decisão
recorrida.
Ainda que superado tal óbice, o presente recurso não
mereceria prosperar, primeiro porque não cabe agravo regimental
contra acórdão de Turma da Corte; depois, porque, para não conhecer
dos embargos de declaração, a decisão agravada fundou-se em sua
intempestividade, fundamento que não foi impugnado pela parte
agravante, o que inviabiliza o recurso.
Agravo regimental não
conhecido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.
O presente agravo
regimental é intempestivo, porquanto interposto prematuramente,
antes da publicação do acórdão recorrido no órgão oficial. Prevalece
nesta Corte o entendimento de que o prazo para interposição de
recurso se inicia com a publicação, no órgão oficial, da decisão
recorrida.
Ainda que superado tal óbice, o presente recurso não
mereceria prosperar, primeiro porque não cabe agravo regimental
contra acórdão de Turma da Corte; depois, porque, para não conhecer
dos embargos de declaração, a decisão agravada fundou-se em sua
intempestividade, fundamento que não foi impugnado pela parte
agravante, o que inviabiliza o recurso.
Agravo regimental não
conhecido.Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu do recurso de agravo, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Ellen Gracie. 2ª
Turma, 27.09.2005.
Data do Julgamento
:
27/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 04-11-2005 PP-00036 EMENT VOL-02212-04 PP-00754
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MIRIAM DORIA DA FONSECA
ADV.(A/S) : ALEJANDRO AUGUSTO LACAYO DE ALBUQUERQUE
E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ELISABETH CAVALCANTI DE PETRIBU
ADV.(A/S) : VALERIA REGINA JACOME DE ARAUJO E OUTRO (A/S)
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