STF AI 467780 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Não é cabível, em agravo de instrumento, o
reexame dos embargos de declaração opostos perante o Superior
Tribunal de Justiça por pretensa negativa de prestação
jurisdicional. Matéria infraconstitucional. Precedentes.
2.
Imposição de multa de 10% do valor corrigido da causa. Aplicação
do art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Não é cabível, em agravo de instrumento, o
reexame dos embargos de declaração opostos perante o Superior
Tribunal de Justiça por pretensa negativa de prestação
jurisdicional. Matéria infraconstitucional. Precedentes.
2.
Imposição de multa de 10% do valor corrigido da causa. Aplicação
do art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o
Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda
Pertence. 1ª. Turma, 22.05.2007.
Data do Julgamento
:
22/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00023 EMENT VOL-02281-05 PP-00956
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : AGRO MERCANTIL KRAEMER LTDA
ADV.(A/S) : JORGE LUIZ MARTINS
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