main-banner

Jurisprudência


STF AI 467780 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é cabível, em agravo de instrumento, o reexame dos embargos de declaração opostos perante o Superior Tribunal de Justiça por pretensa negativa de prestação jurisdicional. Matéria infraconstitucional. Precedentes. 2. Imposição de multa de 10% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 22.05.2007.

Data do Julgamento : 22/05/2007
Data da Publicação : DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00023 EMENT VOL-02281-05 PP-00956
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : AGRO MERCANTIL KRAEMER LTDA ADV.(A/S) : JORGE LUIZ MARTINS
Mostrar discussão