STF AI 467868 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento : controvérsia
decidida à luz de legislação infraconstitucional: alegada ofensa a
dispositivo constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou
indireta: incidência, mutatis mutandis, do princípio da Súmula
636.
2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: interpretação
de direito local: incidência da Súmula 280.
3. Agravo regimental:
necessidade de impugnação dos fundamentos da decisão agravada
(RISTF, art. 317, § 1º): precedentes.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento : controvérsia
decidida à luz de legislação infraconstitucional: alegada ofensa a
dispositivo constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou
indireta: incidência, mutatis mutandis, do princípio da Súmula
636.
2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: interpretação
de direito local: incidência da Súmula 280.
3. Agravo regimental:
necessidade de impugnação dos fundamentos da decisão agravada
(RISTF, art. 317, § 1º): precedentes.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma,
29.03.2005.
Data do Julgamento
:
29/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 15-04-2005 PP-00014 EMENT VOL-02187-07 PP-01451
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ
ADVDO.(A/S) : PGE-CE - FERNANDO ANTÔNIO TEIXEIRA TÁVORA
AGDO.(A/S) : ROCIMAR RODRIGUES DA SILVA
ADVDO.(A/S) : ANTÔNIO DELANO SOARES CRUZ E OUTRO (A/S)
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