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Jurisprudência


STF AI 468040 AgR / PB - PARAÍBA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio a alcançar-se exame de controvérsia equacionada sob o ângulo estritamente legal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido argüida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
Decisão
Indexação (TRABALHISTA) - DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, PRESSUPOSTO, ADMISSIBILIDADE, AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA, TRIBUNAL "A QUO", EXAME, QUESTÃO DE FUNDO, PROMOÇÃO, ANTIQUIDADE. Legislação LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00557 PAR-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Observação Votação: unânime. Resultado: desprovido. Número de páginas: (06). Análise:(CEL). Revisão:(). Inclusão: 28/01/05, (SVF).

Data do Julgamento : 26/10/2004
Data da Publicação : DJ 17-12-2004 PP-00042 EMENT VOL-02177-06 PP-01217
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVDO.(A/S) : VALÉRIA CARVALHO FARIA CAMPOS E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : FRANCISCO VIEIRA CARNEIRO ADVDO.(A/S) : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO (A/S)
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