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Jurisprudência


STF AI 468126 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. A discussão acerca do cálculo do adicional de horas-extras ao empregado horista, que exerce o seu ofício em turnos ininterruptos de revezamento, foi decidida pelo Tribunal a quo com base em fundamento infraconstitucional. Assim, eventual ofensa à Constituição Federal, se houvesse, seria indireta, hipótese inviável de apreciação em sede extraordinária. 2. Agravo regimental improvido.
Decisão
- A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 28.06.2005.

Data do Julgamento : 28/06/2005
Data da Publicação : DJ 26-08-2005 PP-00043 EMENT VOL-02202-11 PP-02274
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : FIAT AUTOMÓVEIS S/A ADVDO.(A/S) : HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : WAGNER ALVES DE OLIVEIRA ADVDO.(A/S) : MÁRCIO AUGUSTO SANTIAGO
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