STF AI 468126 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. A discussão acerca do cálculo do adicional de horas-extras ao
empregado horista, que exerce o seu ofício em turnos ininterruptos
de revezamento, foi decidida pelo Tribunal a quo com base em
fundamento infraconstitucional. Assim, eventual ofensa à
Constituição Federal, se houvesse, seria indireta, hipótese inviável
de apreciação em sede extraordinária.
2. Agravo regimental
improvido.
Ementa
1. A discussão acerca do cálculo do adicional de horas-extras ao
empregado horista, que exerce o seu ofício em turnos ininterruptos
de revezamento, foi decidida pelo Tribunal a quo com base em
fundamento infraconstitucional. Assim, eventual ofensa à
Constituição Federal, se houvesse, seria indireta, hipótese inviável
de apreciação em sede extraordinária.
2. Agravo regimental
improvido.Decisão
- A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 28.06.2005.
Data do Julgamento
:
28/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 26-08-2005 PP-00043 EMENT VOL-02202-11 PP-02274
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADVDO.(A/S) : HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : WAGNER ALVES DE OLIVEIRA
ADVDO.(A/S) : MÁRCIO AUGUSTO SANTIAGO
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