STF AI 468435 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. É inviável o processamento do extraordinário para debater
matérias processuais, de índole infraconstitucional, relativas ao
reexame do julgamento proferido em grau de embargos de declaração,
para fins de nulidade, por suposta negativa de prestação
jurisdicional e ausência de fundamentação, e ao pressuposto de
admissibilidade de ação rescisória.
2. Agravo regimental
improvido.
Ementa
1. É inviável o processamento do extraordinário para debater
matérias processuais, de índole infraconstitucional, relativas ao
reexame do julgamento proferido em grau de embargos de declaração,
para fins de nulidade, por suposta negativa de prestação
jurisdicional e ausência de fundamentação, e ao pressuposto de
admissibilidade de ação rescisória.
2. Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª. Turma,
24.05.2005.
Data do Julgamento
:
24/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-06-2005 PP-00049 EMENT VOL-02197-15 PP-02895
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE
SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO DE AGENTES AUTÔNMOS
DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO.(A/S) : JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : GENERALI BRASIL - COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
ADVDO.(A/S) : JOSÉ ALBERTO CASTRO E OUTRO (A/S)
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