main-banner

Jurisprudência


STF AI 468435 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. É inviável o processamento do extraordinário para debater matérias processuais, de índole infraconstitucional, relativas ao reexame do julgamento proferido em grau de embargos de declaração, para fins de nulidade, por suposta negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, e ao pressuposto de admissibilidade de ação rescisória. 2. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª. Turma, 24.05.2005.

Data do Julgamento : 24/05/2005
Data da Publicação : DJ 24-06-2005 PP-00049 EMENT VOL-02197-15 PP-02895
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO DE AGENTES AUTÔNMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DE SÃO PAULO ADVDO.(A/S) : JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : GENERALI BRASIL - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVDO.(A/S) : JOSÉ ALBERTO CASTRO E OUTRO (A/S)
Mostrar discussão