STF AI 468575 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 280-STF. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 279-STF.
I. -
Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do
recurso extraordinário. No caso, o acórdão assenta-se em
interpretação de lei local. Incidência da Súmula 280-STF.
II. -
Alegação de ofensa ao devido processo legal: CF, art. 5º, LV: se
ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a
ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito
constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a
ofensa direta, frontal.
III. - Alegação de ofensa ao inciso IX do
art. 93 da CF: improcedência, porque o que pretendem as
recorrentes, no ponto, é impugnar a decisão que lhes é contrária,
certo que o acórdão está suficientemente fundamentado.
IV. - O
exame da controvérsia, em recurso extraordinário, demandaria o
reexame de todo o contexto fático-probatório trazido aos autos, o
que esbarra no óbice na Súmula 279-STF.
V. - Em relação à alínea c
do art. 102, III, da Constituição Federal, também não merece
acolhida o prosseguimento do recurso extraordinário. É que o acórdão
impugnado não apreciou lei ou ato de governo local contestado em
face da Constituição.
VI. - Agravo não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 280-STF. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 279-STF.
I. -
Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do
recurso extraordinário. No caso, o acórdão assenta-se em
interpretação de lei local. Incidência da Súmula 280-STF.
II. -
Alegação de ofensa ao devido processo legal: CF, art. 5º, LV: se
ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a
ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito
constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a
ofensa direta, frontal.
III. - Alegação de ofensa ao inciso IX do
art. 93 da CF: improcedência, porque o que pretendem as
recorrentes, no ponto, é impugnar a decisão que lhes é contrária,
certo que o acórdão está suficientemente fundamentado.
IV. - O
exame da controvérsia, em recurso extraordinário, demandaria o
reexame de todo o contexto fático-probatório trazido aos autos, o
que esbarra no óbice na Súmula 279-STF.
V. - Em relação à alínea c
do art. 102, III, da Constituição Federal, também não merece
acolhida o prosseguimento do recurso extraordinário. É que o acórdão
impugnado não apreciou lei ou ato de governo local contestado em
face da Constituição.
VI. - Agravo não provido.Decisão
- Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 15.02.2005.
Data do Julgamento
:
15/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 01-04-2005 PP-00054 EMENT VOL-02185-06 PP-01222
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ANA DIRCE PINTO E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : DAMARES MEDINA
ADVDO.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS
ADVDO.(A/S) : ERYKA FARIAS DE NEGRI E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDO.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO (A/S)
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