STF AI 468802 AgR-ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. O Provimento 03/92, da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina, que prevê o interregno de três dias
úteis entre a data de publicação do edital e o início da contagem
dos prazos processuais, não é aplicável aos recursos destinados aos
tribunais superiores, entre eles o extraordinário, hipótese que
impede o conhecimento do agravo de instrumento ante a
intempestividade do apelo extremo.
2. Embargos de declaração
rejeitados.
Ementa
1. O Provimento 03/92, da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina, que prevê o interregno de três dias
úteis entre a data de publicação do edital e o início da contagem
dos prazos processuais, não é aplicável aos recursos destinados aos
tribunais superiores, entre eles o extraordinário, hipótese que
impede o conhecimento do agravo de instrumento ante a
intempestividade do apelo extremo.
2. Embargos de declaração
rejeitados.Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 14.02.2006.
Data do Julgamento
:
14/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 17-03-2006 PP-00041 EMENT VOL-02225-05 PP-00941 JC v. 32, n. 110, 2006, p. 273-274
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : GUILHERME DE SOUZA BÚRIGO
ADV.(A/S) : GUILHERME DE SOUZA BÚRIGO
EMBDO.(A/S) : ALDO SÉRGIO GHISLANDI
ADV.(A/S) : GIOVANNI BROGNI
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