STF AI 469699 AgR-ED / MA - MARANHÃO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: MATÉRIA ELEITORAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA
- EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DO
CARÁTER PROCRASTINATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO
IMEDIATA DA DECISÃO, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO
ACÓRDÃO - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
-
Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando - a
pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade,
omissão ou contradição - vêm a ser opostos com o objetivo de
infringir o julgado, em ordem a viabilizar um indevido reexame da
causa. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal - reputando
essencial impedir que a interposição sucessiva de recursos,
destituídos de fundamento juridicamente idôneo, culmine por gerar
inaceitável procrastinação do encerramento da causa - tem admitido,
em caráter excepcional, notadamente quando se tratar de processos
eleitorais, que se proceda ao imediato cumprimento da decisão
recorrida, independentemente da publicação do respectivo acórdão.
Precedentes.
- O art. 462 do CPC - que se refere à superveniência
de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito
vindicado pela parte interessada - não se revela invocável em sede
de embargos de declaração opostos com o objetivo de infringir
acórdão, que, emanado do Supremo Tribunal Federal, haja sido
proferido no julgamento de recurso extraordinário ou no exame de
agravo de instrumento pertinente ao apelo extremo denegado na
origem, exceto na hipótese excepcional (inocorrente na espécie) de
alteração da competência constitucional desta Suprema Corte.
Precedentes. Conseqüente inadmissibilidade da apreciação, nesta sede
recursal, de fato alegadamente superveniente (existência de
sentença irrecorrível prolatada no Processo nº 3.714/00).
Ementa
E M E N T A: MATÉRIA ELEITORAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA
- EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DO
CARÁTER PROCRASTINATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO
IMEDIATA DA DECISÃO, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO
ACÓRDÃO - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
-
Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando - a
pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade,
omissão ou contradição - vêm a ser opostos com o objetivo de
infringir o julgado, em ordem a viabilizar um indevido reexame da
causa. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal - reputando
essencial impedir que a interposição sucessiva de recursos,
destituídos de fundamento juridicamente idôneo, culmine por gerar
inaceitável procrastinação do encerramento da causa - tem admitido,
em caráter excepcional, notadamente quando se tratar de processos
eleitorais, que se proceda ao imediato cumprimento da decisão
recorrida, independentemente da publicação do respectivo acórdão.
Precedentes.
- O art. 462 do CPC - que se refere à superveniência
de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito
vindicado pela parte interessada - não se revela invocável em sede
de embargos de declaração opostos com o objetivo de infringir
acórdão, que, emanado do Supremo Tribunal Federal, haja sido
proferido no julgamento de recurso extraordinário ou no exame de
agravo de instrumento pertinente ao apelo extremo denegado na
origem, exceto na hipótese excepcional (inocorrente na espécie) de
alteração da competência constitucional desta Suprema Corte.
Precedentes. Conseqüente inadmissibilidade da apreciação, nesta sede
recursal, de fato alegadamente superveniente (existência de
sentença irrecorrível prolatada no Processo nº 3.714/00).Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração e,
por considerá-los procrastinatórios, determinou, também por
unanimidade, a imediata execução da decisão, independentemente da
publicação do acórdão, fazendo-se as comunicações pertinentes (ao TSE,
ao TRE/MA, ao Juízo Eleitoral da 71ª Zona Eleitoral e à Câmara
Municipal de Açailândia/MA), nos termos do voto do Relator. 2ª Turma,
04.11.2003.
Data do Julgamento
:
04/11/2003
Data da Publicação
:
DJ 21-11-2003 PP-00027 EMENT VOL-02133-14 PP-02775 RTJ VOL-00191-01 PP-00372
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : GLEIDE LIMA SANTOS
ADVDO.(A/S) : GILBERT PEREIRA BARRETO E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PDT DE AÇAILÂNDIA/MA
ADVDO.(A/S) : RADIGE RODRIGUES BARBOSA
INTDO.(A/S) : JEOVÁ ALVES DE SOUZA
ADVDO.(A/S) : TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO E OUTRO (A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00035 INC-00054 INC-00055
ART-00093 INC-00009
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00462 ART-00535
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00337
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED LCP-000064 ANO-1980
ART-00001 INC-00001 LET-G
LEG-FED DLG-000013 ANO-2000
LEG-FED DLG-000007 ANO-2001
Observação
:
Acórdãos citados: RMS 22135 ED, RE 117323 ED-ED, AI 153147 AgR-ED,
RE 167522 AgR-ED-ED, RE 167787 ED-EDv-AgR-ED, AI 177313 AgR-ED,
RE 177599 ED, RE 179502 ED-ED-ED, RE 190841 ED-ED-ED,
RE 247416 EDv-ED-AgR, AI 260266 AgR-ED-ED, AI 278029 AgR,
RE 361031 AgR-ED, AI 438768 AgR; RTJ-134/1296, RTJ-134/836.
Número de páginas: (19). Análise:(ANA).
Inclusão: 20/05/04, (SVF).
Alteração: 10/10/05, (AAS).
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