STF AI 470215 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de
ofensa ao art. 5º, LXXIV da CF. Ofensa constitucional indireta. Não
cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa
que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de
inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta
à Constituição da República.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Benefício da Justiça Gratuita. Matéria fática.
Aplicação da súmula nº 279. Agravo regimental não provido. Não cabe
recurso extraordinário que tenha por objeto reexame de provas.
Ementa
1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de
ofensa ao art. 5º, LXXIV da CF. Ofensa constitucional indireta. Não
cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa
que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de
inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta
à Constituição da República.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Benefício da Justiça Gratuita. Matéria fática.
Aplicação da súmula nº 279. Agravo regimental não provido. Não cabe
recurso extraordinário que tenha por objeto reexame de provas.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio.
Não participou deste julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª
Turma, 21.09.2004.
Data do Julgamento
:
21/09/2004
Data da Publicação
:
DJ 15-10-2004 PP-00008 EMENT VOL-02168-04 PP-00792
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : LAURA MARIA DE JESUS
ADVDO.(A/S) : LAURA MARIA DE JESUS
AGDO.(A/S) : OCTÁVIO CEZAR LEITE E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : ANA CAROLINA RIGHETTI GONTOW
AGDO.(A/S) : ODILON ANTONIO DE VASCONCELOS
ADVDO.(A/S) : ELIZABETH FERREIRA PORTELA
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