STF AI 470470 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor
Público. Magistério. Adicional de insalubridade: Lei Complementar
estadual nº 10.098/94. Requisitos não preenchidos. Interpretação de
lei local. Agravo regimental não provido. Aplicação da súmula nº 279
e 280. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto
alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, inobservância de direito local, seria apenas
indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de
provas.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação
de ofensa ao art. 5º, LIV e LV da Constituição. Ofensa
constitucional indireta. Não cabe recurso extraordinário que teria
por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República.
3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em
ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, quando o acórdão
impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese do
recorrente.
Ementa
1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor
Público. Magistério. Adicional de insalubridade: Lei Complementar
estadual nº 10.098/94. Requisitos não preenchidos. Interpretação de
lei local. Agravo regimental não provido. Aplicação da súmula nº 279
e 280. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto
alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, inobservância de direito local, seria apenas
indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de
provas.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação
de ofensa ao art. 5º, LIV e LV da Constituição. Ofensa
constitucional indireta. Não cabe recurso extraordinário que teria
por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República.
3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em
ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, quando o acórdão
impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese do
recorrente.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma,
24.05.2005.
Data do Julgamento
:
24/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 10-06-2005 PP-00041 EMENT VOL-02195-05 PP-01008
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : NILDA MARIA XAVIER PEREIRA E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : LUCIANA MARTINS BARBOSA
ADVDO.(A/S) : ERYKA FARIAS DE NEGRI E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDO.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO (A/S)
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