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Jurisprudência


STF AI 470945 AgR / TO - TOCANTINS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido argüida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre a ofensa a dispositivo da Lei Básica Federal. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
Decisão
Indexação (CÍVEL) - DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PAGAMENTO, PREÇO JUSTO, INDENIZAÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA, PREQUESTIONAMENTO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO, MULTA, CONFIGURAÇÃO, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, RECORRENTE. Legislação LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTJ-000211 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ LEG-FED SUMTST-000297 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST Observação Votação: unânime. Resultado: desprovido. Número de páginas: (08). Análise:(RDC). Revisão:(). Inclusão: 14/01/05, (MLR). Alteração: 25/01/05, (MLR). Acórdãos no mesmo sentido AI 587289 AgR JULG-17-03-2009 UF-SP TURMA-01 MIN-MARCO AURÉLIO N.PÁG-008 DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-13 PP-02752

Data do Julgamento : 28/09/2004
Data da Publicação : DJ 05-11-2004 PP-00017 EMENT VOL-02171-07 PP-01328
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA ADVDO.(A/S) : GLECI BORGES FLORES AGDO.(A/S) : JOAQUIM MORAIS DE OLIVEIRA ADVDO.(A/S) : OCTÁVIO LUIZ DE SOUZA
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