STF AI 470945 AgR / TO - TOCANTINS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO
DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a
matéria haver sido argüida pela parte recorrente. A configuração do
instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou
seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo
o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso
extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem
não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas
razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a
violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do enquadramento do
recurso extraordinário em um dos permissivos constitucionais,
parte-se da moldura fática delineada pela Corte de origem.
Impossível é pretender substituí-la para, a partir de fundamentos
diversos, chegar-se a conclusão sobre a ofensa a dispositivo da Lei
Básica Federal.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a
aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de
Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância
de má-fé.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO
DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a
matéria haver sido argüida pela parte recorrente. A configuração do
instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou
seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo
o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso
extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem
não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas
razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a
violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do enquadramento do
recurso extraordinário em um dos permissivos constitucionais,
parte-se da moldura fática delineada pela Corte de origem.
Impossível é pretender substituí-la para, a partir de fundamentos
diversos, chegar-se a conclusão sobre a ofensa a dispositivo da Lei
Básica Federal.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a
aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de
Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância
de má-fé.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PAGAMENTO, PREÇO
JUSTO, INDENIZAÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA, PREQUESTIONAMENTO,
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO, MULTA, CONFIGURAÇÃO, LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ, RECORRENTE.
Legislação
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTJ-000211
SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
LEG-FED SUMTST-000297
SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Número de páginas: (08). Análise:(RDC). Revisão:().
Inclusão: 14/01/05, (MLR).
Alteração: 25/01/05, (MLR).
Acórdãos no mesmo sentido
AI 587289 AgR
JULG-17-03-2009 UF-SP TURMA-01 MIN-MARCO AURÉLIO N.PÁG-008
DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009
EMENT VOL-02356-13 PP-02752
Data do Julgamento
:
28/09/2004
Data da Publicação
:
DJ 05-11-2004 PP-00017 EMENT VOL-02171-07 PP-01328
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
ADVDO.(A/S) : GLECI BORGES FLORES
AGDO.(A/S) : JOAQUIM MORAIS DE OLIVEIRA
ADVDO.(A/S) : OCTÁVIO LUIZ DE SOUZA
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