STF AI 470975 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - OFENSA REFLEXA
OU INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - PRECEDENTES -
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS JÁ ANALISADAS E
PRODUZIDAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
PRECEDENTES.
1. Impertinência do pedido de declaração de
constitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93, diante
do pronunciamento deste Supremo Tribunal Federal na Ação Direta
de Inconstitucionalidade n. 1.232-DF, ocasião em que não afirmou
inexistirem outras situações concretas que impusessem atendimento
constitucional e não subsunção àquela norma.
2. O pedido do INSS,
para que se considere ser a definição do benefício concedido à
Agravada incompatível com o quanto decidido na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 1.232, não procede.
3. Agravo
Regimental ao qual se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - OFENSA REFLEXA
OU INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - PRECEDENTES -
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS JÁ ANALISADAS E
PRODUZIDAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
PRECEDENTES.
1. Impertinência do pedido de declaração de
constitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93, diante
do pronunciamento deste Supremo Tribunal Federal na Ação Direta
de Inconstitucionalidade n. 1.232-DF, ocasião em que não afirmou
inexistirem outras situações concretas que impusessem atendimento
constitucional e não subsunção àquela norma.
2. O pedido do INSS,
para que se considere ser a definição do benefício concedido à
Agravada incompatível com o quanto decidido na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 1.232, não procede.
3. Agravo
Regimental ao qual se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, o
Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 18.12.2006.
Data do Julgamento
:
18/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-03-2007 PP-00024 EMENT VOL-02268-04 PP-00663
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : HÉLIO PINTO RIBEIRO DE CARVALHO JÚNIOR
AGDO.(A/S) : DIAMANTINA GONÇALVES DOS SANTOS
ADV.(A/S) : ODERACI BARBOSA DA SILVA E OUTRO(A/S)
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