STF AI 471215 AgR-ED-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Efeito modificativo.
Omissão. Existência. Embargos de declaração acolhidos para dar
provimento ao agravo regimental. Acolhem-se embargos de
declaração, quando seja omisso o acórdão embargado.
2.
RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada em agravo
regimental. Má-fé descaracterizada. Relevação da pena. Embargos
acolhidos para esse fim. Merece relevada aplicação da multa,
quando se descaracterize má-fé processual.
3. RECURSO.
Extraordinário. Adicional por tempo de serviço. Magistrados da
União. Cômputo do tempo de serviço prestado à Administração
Pública. É computável, para fins de gratificação adicional dos
magistrados da União, o tempo de serviço prestado a pessoas de
direito público integrantes da Administração Pública, ainda que
despidas de natureza autárquica.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Efeito modificativo.
Omissão. Existência. Embargos de declaração acolhidos para dar
provimento ao agravo regimental. Acolhem-se embargos de
declaração, quando seja omisso o acórdão embargado.
2.
RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada em agravo
regimental. Má-fé descaracterizada. Relevação da pena. Embargos
acolhidos para esse fim. Merece relevada aplicação da multa,
quando se descaracterize má-fé processual.
3. RECURSO.
Extraordinário. Adicional por tempo de serviço. Magistrados da
União. Cômputo do tempo de serviço prestado à Administração
Pública. É computável, para fins de gratificação adicional dos
magistrados da União, o tempo de serviço prestado a pessoas de
direito público integrantes da Administração Pública, ainda que
despidas de natureza autárquica.Decisão
A Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração nos embargos de
declaração no agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. 1ª. Turma, 14.12.2006.
Data do Julgamento
:
14/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-02-2007 PP-00047 EMENT VOL-02264-07 PP-01439 RTJ VOL-00202-02 PP-00849
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMBDO.(A/S) : OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
ADV.(A/S) : SIMÃO GUIMARÃES DE SOUSA E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
- Acórdão citado: RP 1490 (RTJ 128/43).
Número de páginas: 6.
Análise: 27/02/2007, FER.
Mostrar discussão