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Jurisprudência


STF AI 471319 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que o fundamento da decisão agravada não foi atacado no agravo regimental, o que, somente agora em momento processual inviável, procura-se impugnar. Não há, portanto, qualquer omissão a suprir. 2. Embargos declaratórios rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 28.03.2006.

Data do Julgamento : 28/03/2006
Data da Publicação : DJ 05-05-2006 PP-00041 EMENT VOL-02231-06 PP-01076
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S) : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO) ADV.(A/S) : MÁRCIA RODRIGUES DOS SANTOS E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : ESTHER RAMOS VIEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCO TULLIO BOTTINO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO CAVALLARO
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