STF AI 471738 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 33 DO
ADCT. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os juros moratórios somente são exigíveis
quanto aos débitos remanescentes à promulgação da Constituição de
1988, cabendo apenas correção monetária, no tocante às prestações
pagáveis a partir de 1º de julho de 1989, de acordo com o art. 33 do
ADCT.
2. Juros compensatórios. Incidência cessada em face da
referência apenas aos remanescentes e às parcelas tidas como iguais
e sucessivas, permitidas pela norma constitucional.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 33 DO
ADCT. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os juros moratórios somente são exigíveis
quanto aos débitos remanescentes à promulgação da Constituição de
1988, cabendo apenas correção monetária, no tocante às prestações
pagáveis a partir de 1º de julho de 1989, de acordo com o art. 33 do
ADCT.
2. Juros compensatórios. Incidência cessada em face da
referência apenas aos remanescentes e às parcelas tidas como iguais
e sucessivas, permitidas pela norma constitucional.
Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou
deste julgamento o Ministro Cezar Peluso. 1ª. Turma, 16.12.2004.
Data do Julgamento
:
16/12/2004
Data da Publicação
:
DJ 08-04-2005 PP-00018 EMENT VOL-02186-06 PP-00985
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : NEDDY QUARTIM DE MORAES E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : JOSÉ MÁRIO PATTO E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SANTOS
ADVDO.(A/S) : RENATA HELCIAS DE SOUZA ALEXANDRE FERNANDES
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