STF AI 472469 AgR / MS - MATO GROSSO DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA:1. Recurso extraordinário: descabimento: alegadas violações
do texto constitucional que seriam, se ocorressem, indiretas ou
reflexas, dependentes da prévia interpretação da legislação
ordinária regente da espécie (Dec. 87497/82; Portaria MEC 1886/94;
Código de Defesa do Consumidor) e de cláusula contratual.
2.
Recurso extraordinário: inadmissibilidade: Súmula 636.
Não cabe
recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional
da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão
recorrida.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: alegadas violações
do texto constitucional que seriam, se ocorressem, indiretas ou
reflexas, dependentes da prévia interpretação da legislação
ordinária regente da espécie (Dec. 87497/82; Portaria MEC 1886/94;
Código de Defesa do Consumidor) e de cláusula contratual.
2.
Recurso extraordinário: inadmissibilidade: Súmula 636.
Não cabe
recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional
da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão
recorrida.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento. Unânime. 1ª Turma, 20.04.2004.
Data do Julgamento
:
20/04/2004
Data da Publicação
:
DJ 14-05-2004 PP-00042 EMENT VOL-02151-04 PP-00755
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MISSÃO SALESIANA DE MATO GROSSO -
UNIVERSIDADE CATÓLICA DOM BOSCO
ADVDO.(A/S) : GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : LUCIANO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA
ADVDO.(A/S) : LUCIANO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA
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