STF AI 472470 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. É
incabível recurso extraordinário quando não esgotados os recursos de
natureza ordinária. Incidência da Súmula STF nº 281.
3. Agravo
regimental improvido.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. É
incabível recurso extraordinário quando não esgotados os recursos de
natureza ordinária. Incidência da Súmula STF nº 281.
3. Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos como agravo regimental
e, ao agravo, negou provimento. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 29.11.2005.
Data do Julgamento
:
29/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-02-2006 PP-00086 EMENT VOL-02219-11 PP-02311
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : JAMES MARIN GASTALDI
ADV.(A/S) : REGINALDO BAFFA
EMBDO.(A/S) : VULCABRÁS S/A
ADV.(A/S) : ENIO RODRIGUES DE LIMA
EMBDO.(A/S) : G.F.E. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA
ADV.(A/S) : LUCEI APARECIDA DOLOSIC
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