STF AI 472496 AgR / MT - MATO GROSSO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Salário-educação: validade da contribuição do
salário-educação em face da Carta de 1969 e a sua recepção pela
Constituição de 1988, em conformidade com o entendimento adotado
pelo plenário do Tribunal no RE 290.079, Ilmar Galvão, DJ
04.04.2003: incidência da Súmula 732.
2. Recurso extraordinário:
descabimento: questão relativa à inexigibilidade de as empresas
prestadoras de serviço recolherem o salário-educação, que está
adstrita ao exame da violação à legislação infraconstitucional, ao
qual não se presta o RE.
Ementa
1. Salário-educação: validade da contribuição do
salário-educação em face da Carta de 1969 e a sua recepção pela
Constituição de 1988, em conformidade com o entendimento adotado
pelo plenário do Tribunal no RE 290.079, Ilmar Galvão, DJ
04.04.2003: incidência da Súmula 732.
2. Recurso extraordinário:
descabimento: questão relativa à inexigibilidade de as empresas
prestadoras de serviço recolherem o salário-educação, que está
adstrita ao exame da violação à legislação infraconstitucional, ao
qual não se presta o RE.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª.
Turma, 13.06.2006.
Data do Julgamento
:
13/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 04-08-2006 PP-00035 EMENT VOL-02240-08 PP-01466
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CONTAUD CONTABILIDADE E AUDITORIA S/C LTDA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : EDILSON JAIR CASAGRANDE
AGDO.(A/S) : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
- FNDE
ADV.(A/S) : GERALDO JOSÉ MACEDO DA TRINDADE
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : PAULO COELHO DE SENA
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