STF AI 472831 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DESCABIMENTO. TRASLADO. AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS. SUFICIÊNCIA
JUNTADA PELO AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ADVOGADO.
Não cabe agravo regimental contra decisão que dá provimento
ao agravo de instrumento para determinar o processamento do
recurso extraordinário.
A juntada pelo agravante de cópias de
peças dos autos principais vale pela afirmação da autenticidade
delas. Precedentes.
O provimento do agravo de instrumento não
significa o prejulgamento do recurso extraordinário. O
prequestionamento das matérias constitucionais poderá ser
analisado no momento da chegada dos autos principais.
Agravo
Regimental ao qual se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DESCABIMENTO. TRASLADO. AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS. SUFICIÊNCIA
JUNTADA PELO AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ADVOGADO.
Não cabe agravo regimental contra decisão que dá provimento
ao agravo de instrumento para determinar o processamento do
recurso extraordinário.
A juntada pelo agravante de cópias de
peças dos autos principais vale pela afirmação da autenticidade
delas. Precedentes.
O provimento do agravo de instrumento não
significa o prejulgamento do recurso extraordinário. O
prequestionamento das matérias constitucionais poderá ser
analisado no momento da chegada dos autos principais.
Agravo
Regimental ao qual se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. 1ª. Turma, 14.12.2006.
Data do Julgamento
:
14/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-02-2007 PP-00029 EMENT VOL-02264-07 PP-01509
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : ANTONIO LUIZ BARBOSA VIEIRA
AGDO.(A/S) : ARMANDO JOSÉ BARROSO LOUSADA
ADV.(A/S) : MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO E OUTRO(A/S)
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