STF AI 472897 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
LEGALMENTE REGULAMENTADA - COFINS - MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL - DISCUSSÃO EM TORNO DA POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE A
ISENÇÃO OUTORGADA POR LEI COMPLEMENTAR (LC Nº 70/91) SER REVOGADA
POR MERA LEI ORDINÁRIA (LEI Nº 9.430/96) - EXAME DA QUESTÃO
CONCERNENTE ÀS RELAÇÕES ENTRE A LEI COMPLEMENTAR E A LEI
ORDINÁRIA - EXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - QUESTÃO
PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE (CPC, ARTS. 480 A 482) -
POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) - INOBSERVÂNCIA,
NA ESPÉCIE, DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO "FULL BENCH" -
CONSEQÜENTE NULIDADE DO JULGAMENTO EFETUADO POR ÓRGÃO MERAMENTE
FRACIONÁRIO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE E POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO.
- A
estrita observância, pelos Tribunais em geral, do postulado da
reserva de plenário, inscrito no art. 97 da Constituição, atua
como pressuposto de validade e de eficácia jurídicas da própria
declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do
Poder Público. Doutrina. Jurisprudência.
- A
inconstitucionalidade de leis ou de outros atos estatais somente
pode ser declarada, quer em sede de fiscalização abstrata (método
concentrado), quer em sede de controle incidental (método difuso),
pelo voto da maioria absoluta dos membros integrantes do
Tribunal, reunidos em sessão plenária ou, onde houver, no
respectivo órgão especial. Precedentes.
- Nenhum órgão
fracionário de qualquer Tribunal, em conseqüência, dispõe de
competência, no sistema jurídico brasileiro, para declarar a
inconstitucionalidade de leis ou atos emanados do Poder Público.
Essa magna prerrogativa jurisdicional foi atribuída, em grau de
absoluta exclusividade, ao Plenário dos Tribunais ou, onde houver,
ao respectivo Órgão Especial. Essa extraordinária competência
dos Tribunais é regida pelo princípio da reserva de plenário
inscrito no artigo 97 da Constituição da República.
Suscitada
a questão prejudicial de constitucionalidade perante órgão
meramente fracionário de Tribunal (Câmaras, Grupos, Turmas ou
Seções), a este competirá, em acolhendo a alegação, submeter a
controvérsia jurídica ao Tribunal Pleno.
EQUIVALÊNCIA, PARA
OS FINS DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO, ENTRE A DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE E O JULGAMENTO, QUE, SEM PROCLAMÁ-LA
EXPLICITAMENTE, RECUSA APLICABILIDADE A ATO DO PODER PÚBLICO, SOB
ALEGAÇÃO DE CONFLITO COM CRITÉRIOS RESULTANTES DO TEXTO
CONSTITUCIONAL.
Equivale à própria declaração de
inconstitucionalidade a decisão de Tribunal, que, sem proclamá-la,
explícita e formalmente, deixa de aplicar, afastando-lhe a
incidência, determinado ato estatal subjacente à controvérsia
jurídica, para resolvê-la sob alegação de conflito com critérios
resultantes do texto constitucional. Precedentes (STF).
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
LEGALMENTE REGULAMENTADA - COFINS - MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL - DISCUSSÃO EM TORNO DA POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE A
ISENÇÃO OUTORGADA POR LEI COMPLEMENTAR (LC Nº 70/91) SER REVOGADA
POR MERA LEI ORDINÁRIA (LEI Nº 9.430/96) - EXAME DA QUESTÃO
CONCERNENTE ÀS RELAÇÕES ENTRE A LEI COMPLEMENTAR E A LEI
ORDINÁRIA - EXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - QUESTÃO
PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE (CPC, ARTS. 480 A 482) -
POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) - INOBSERVÂNCIA,
NA ESPÉCIE, DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO "FULL BENCH" -
CONSEQÜENTE NULIDADE DO JULGAMENTO EFETUADO POR ÓRGÃO MERAMENTE
FRACIONÁRIO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE E POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO.
- A
estrita observância, pelos Tribunais em geral, do postulado da
reserva de plenário, inscrito no art. 97 da Constituição, atua
como pressuposto de validade e de eficácia jurídicas da própria
declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do
Poder Público. Doutrina. Jurisprudência.
- A
inconstitucionalidade de leis ou de outros atos estatais somente
pode ser declarada, quer em sede de fiscalização abstrata (método
concentrado), quer em sede de controle incidental (método difuso),
pelo voto da maioria absoluta dos membros integrantes do
Tribunal, reunidos em sessão plenária ou, onde houver, no
respectivo órgão especial. Precedentes.
- Nenhum órgão
fracionário de qualquer Tribunal, em conseqüência, dispõe de
competência, no sistema jurídico brasileiro, para declarar a
inconstitucionalidade de leis ou atos emanados do Poder Público.
Essa magna prerrogativa jurisdicional foi atribuída, em grau de
absoluta exclusividade, ao Plenário dos Tribunais ou, onde houver,
ao respectivo Órgão Especial. Essa extraordinária competência
dos Tribunais é regida pelo princípio da reserva de plenário
inscrito no artigo 97 da Constituição da República.
Suscitada
a questão prejudicial de constitucionalidade perante órgão
meramente fracionário de Tribunal (Câmaras, Grupos, Turmas ou
Seções), a este competirá, em acolhendo a alegação, submeter a
controvérsia jurídica ao Tribunal Pleno.
EQUIVALÊNCIA, PARA
OS FINS DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO, ENTRE A DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE E O JULGAMENTO, QUE, SEM PROCLAMÁ-LA
EXPLICITAMENTE, RECUSA APLICABILIDADE A ATO DO PODER PÚBLICO, SOB
ALEGAÇÃO DE CONFLITO COM CRITÉRIOS RESULTANTES DO TEXTO
CONSTITUCIONAL.
Equivale à própria declaração de
inconstitucionalidade a decisão de Tribunal, que, sem proclamá-la,
explícita e formalmente, deixa de aplicar, afastando-lhe a
incidência, determinado ato estatal subjacente à controvérsia
jurídica, para resolvê-la sob alegação de conflito com critérios
resultantes do texto constitucional. Precedentes (STF).Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau.
2ª Turma, 18.09.2007.
Data do Julgamento
:
18/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00079 EMENT VOL-02295-08 PP-01560
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S): RENATO PIANOWSKI E SANDRA PIANOWSKI S/C LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): LUCIANO MAIA BASTOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - ANDREA SCHRAMM DE ROCHA SANTANA E OUTRO(A/S)
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