STF AI 473036 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - SUBSTABELECIMENTO - VIDA PRÓPRIA.
Estando o substabelecimento em instrumento público do qual conste a
existência, no cartório, de procuração em que se outorgam poderes ao
substabelecente, tem-se a regularidade da representação
processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO DE PEÇAS - INTEIRO
TEOR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. O agravante, sob pena de
não-conhecimento do agravo, deve providenciar o traslado do inteiro
teor do recurso extraordinário.
Ementa
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - SUBSTABELECIMENTO - VIDA PRÓPRIA.
Estando o substabelecimento em instrumento público do qual conste a
existência, no cartório, de procuração em que se outorgam poderes ao
substabelecente, tem-se a regularidade da representação
processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO DE PEÇAS - INTEIRO
TEOR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. O agravante, sob pena de
não-conhecimento do agravo, deve providenciar o traslado do inteiro
teor do recurso extraordinário.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Eros Grau. 1a. Turma, 22.03.2005.
Data do Julgamento
:
22/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 13-05-2005 PP-00007 EMENT VOL-02191-06 PP-01199
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDO.(A/S) : FERNANDA CARRIJO BATISTA E SANTOS E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MARIA XAVIER SOARES DE SOUZA E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : FRANCISCO HELDER ALVES DO NASCIMENTO E OUTRO (A/S)
ASSIST.(S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Referência legislativa
:
Número de páginas: (04). Análise:(CRE). Revisão:().
Inclusão: 27/05/05, (MLR).
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