main-banner

Jurisprudência


STF AI 473824 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. PERMISSIVO DO ART. 102, III, c. INOCORRÊNCIA. I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, a apreciação das questões constitucionais não prescinde do exame de norma infraconstitucional, a Lei 8.112/90. II. - Em relação à alínea c do art. 102, III, da Constituição Federal, também não merece acolhida o prosseguimento do recurso extraordinário. É que o acórdão impugnado não apreciou lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. III. - Agravo não provido.
Decisão
Indexação - DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, BASE DE CÁLCULO, VANTAGEM, PERCEPÇÃO, SERVIDOR, OCUPANTE, ÚLTIMA CLASSE, CARREIRA, MOMENTO, APOSENTADORIA. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS Observação Votação: unânime. Resultado: desprovido. Acórdão citado: RE-217122-AgR. Número de páginas: (07). Análise:(CEL). Revisão:(CEL). Inclusão: 15/07/04, (SVF). Alteração: 06/02/06, (MLR). Acórdãos no mesmo sentido AI 474597 AgR ANO-2004 UF-RS TURMA-02 MIN-CARLOS VELLOSO N.PÁG-007 DJ 25-06-2004 PP-00044 EMENT VOL-02157-14 PP-02831

Data do Julgamento : 08/06/2004
Data da Publicação : DJ 25-06-2004 PP-00044 EMENT VOL-02157-14 PP-02808
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : AGTE.(S) : AIDA SCHAFRANSKI LIBIS E OUTRO (A/S) ADVDO.(A/S) : BEATRIZ VERÍSSIMO DE SENA E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Mostrar discussão