STF AI 473833 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Honorários advocatícios. Sucumbência
recíproca caracterizada. Repartição e compensação dos honorários.
Agravo regimental não provido. Aplicação do art. 21, do CPC.
Reconhecendo-se a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios
deverão ser suportados conforme os critérios da norma disposta no
art. 21 do CPC
Ementa
RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Honorários advocatícios. Sucumbência
recíproca caracterizada. Repartição e compensação dos honorários.
Agravo regimental não provido. Aplicação do art. 21, do CPC.
Reconhecendo-se a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios
deverão ser suportados conforme os critérios da norma disposta no
art. 21 do CPCDecisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no
agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento;
vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe
negou provimento, nos termos do voto do Relator. 1ª. Turma, 23.05.2006.
Data do Julgamento
:
23/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 23-06-2006 PP-00051 EMENT VOL-02238-04 PP-00840 LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 137-141
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : RENNER HERRMANN S/A
ADV.(A/S) : MARIO CELSO KELLERMANN E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN
Mostrar discussão