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Jurisprudência


STF AI 473833 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca caracterizada. Repartição e compensação dos honorários. Agravo regimental não provido. Aplicação do art. 21, do CPC. Reconhecendo-se a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios deverão ser suportados conforme os critérios da norma disposta no art. 21 do CPC
Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. 1ª. Turma, 23.05.2006.

Data do Julgamento : 23/05/2006
Data da Publicação : DJ 23-06-2006 PP-00051 EMENT VOL-02238-04 PP-00840 LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 137-141
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : RENNER HERRMANN S/A ADV.(A/S) : MARIO CELSO KELLERMANN E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN
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