STF AI 474036 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. O processamento do recurso extraordinário é inviável para
debater matéria processual, de índole ordinária, relativa a
pressuposto de admissibilidade de recurso trabalhista.
2. A
análise do apelo extremo demanda o reexame dos fatos e das provas da
causa, nos quais se baseou o Tribunal a quo para concluir que as
ora agravantes não faziam jus à estabilidade no emprego (Súmula STF
nº 279).
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. O processamento do recurso extraordinário é inviável para
debater matéria processual, de índole ordinária, relativa a
pressuposto de admissibilidade de recurso trabalhista.
2. A
análise do apelo extremo demanda o reexame dos fatos e das provas da
causa, nos quais se baseou o Tribunal a quo para concluir que as
ora agravantes não faziam jus à estabilidade no emprego (Súmula STF
nº 279).
3. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto da Relatora. 2ª. Turma, 28.06.2005.
Data do Julgamento
:
28/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 26-08-2005 PP-00044 EMENT VOL-02202-11 PP-02312
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ALDA VELLOSO PRADO E OUTRA
ADVDO.(A/S) : JOSÉ TORRES DAS NEVES E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO.(A/S) : JOSÉ MARIA RICARDO
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