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Jurisprudência


STF AI 474335 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. 1. O artigo 67 da Lei n. 691/84, do Município do Rio de Janeiro, não foi recepcionado pela Constituição do Brasil porque estabeleceu a progressividade do IPTU em função da área e da localização dos imóveis, circunstâncias ligadas à capacidade contributiva. Precedentes. 2. Serviço de limpeza de logradouros públicos e de coleta domiciliar de lixo. Tratando-se de taxa vinculada não somente à coleta domiciliar de lixo, mas, também, à limpeza de logradouros públicos, que é serviço de caráter universal e indivisível, é de se reconhecer a inviabilidade de sua cobrança. Precedentes. 3. Taxa de Iluminação Pública. Tributo de exação inviável, posto ter por fato gerador serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, a ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais. Precedentes. 4. Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade no controle difuso. A aplicação do artigo 27 da Lei n. 9.868/99 apenas se impõe no controle concentrado de constitucionalidade. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 30.11.2004.

Data do Julgamento : 30/11/2004
Data da Publicação : DJ 04-02-2005 PP-00014 EMENT VOL-02178-06 PP-01243
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADVDO.(A/S) : RODRIGO RAMOS LOUREGA DE MENEZES ADVDO.(A/S) : HERALDO MOTTA PACCA AGDO.(A/S) : RAUL DE SOUSA SILVEIRA FILHO E OUTRO (A/S) ADVDO.(A/S) : RÔMULO CAVALCANTE MOTA
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