STF AI 474335 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. TAXA DE
COLETA DE LIXO DOMICILIAR. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONTROLE DIFUSO.
1. O artigo 67 da Lei n. 691/84, do Município
do Rio de Janeiro, não foi recepcionado pela Constituição do Brasil
porque estabeleceu a progressividade do IPTU em função da área e da
localização dos imóveis, circunstâncias ligadas à capacidade
contributiva. Precedentes.
2. Serviço de limpeza de logradouros
públicos e de coleta domiciliar de lixo. Tratando-se de taxa
vinculada não somente à coleta domiciliar de lixo, mas, também, à
limpeza de logradouros públicos, que é serviço de caráter universal
e indivisível, é de se
reconhecer a inviabilidade de sua cobrança.
Precedentes.
3. Taxa de Iluminação Pública. Tributo de exação
inviável, posto ter por fato gerador serviço inespecífico, não
mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado
contribuinte, a ser custeado por meio do produto da arrecadação dos
impostos gerais. Precedentes.
4. Efeitos da Declaração de
Inconstitucionalidade no controle difuso. A aplicação do artigo 27
da Lei n. 9.868/99 apenas se impõe no controle concentrado de
constitucionalidade.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. TAXA DE
COLETA DE LIXO DOMICILIAR. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONTROLE DIFUSO.
1. O artigo 67 da Lei n. 691/84, do Município
do Rio de Janeiro, não foi recepcionado pela Constituição do Brasil
porque estabeleceu a progressividade do IPTU em função da área e da
localização dos imóveis, circunstâncias ligadas à capacidade
contributiva. Precedentes.
2. Serviço de limpeza de logradouros
públicos e de coleta domiciliar de lixo. Tratando-se de taxa
vinculada não somente à coleta domiciliar de lixo, mas, também, à
limpeza de logradouros públicos, que é serviço de caráter universal
e indivisível, é de se
reconhecer a inviabilidade de sua cobrança.
Precedentes.
3. Taxa de Iluminação Pública. Tributo de exação
inviável, posto ter por fato gerador serviço inespecífico, não
mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado
contribuinte, a ser custeado por meio do produto da arrecadação dos
impostos gerais. Precedentes.
4. Efeitos da Declaração de
Inconstitucionalidade no controle difuso. A aplicação do artigo 27
da Lei n. 9.868/99 apenas se impõe no controle concentrado de
constitucionalidade.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o
Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 30.11.2004.
Data do Julgamento
:
30/11/2004
Data da Publicação
:
DJ 04-02-2005 PP-00014 EMENT VOL-02178-06 PP-01243
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVDO.(A/S) : RODRIGO RAMOS LOUREGA DE MENEZES
ADVDO.(A/S) : HERALDO MOTTA PACCA
AGDO.(A/S) : RAUL DE SOUSA SILVEIRA FILHO E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : RÔMULO CAVALCANTE MOTA
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