STF AI 474343 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. IPTU: progressividade: L.691/84 do Município do Rio de
Janeiro: não recebimento pela nova ordem constitucional (CF/1988),
conforme entendimento do STF firmado a partir do julgamento do
RE 153.771, Pleno, 20.11.96, Moreira Alves, que surte efeitos a
partir da promulgação da Constituição Federal
2. No caso -
norma municipal anterior à Constituição de 1988 - não houve
declaração de inconstitucionalidade, mas declaração de que a
mesma não foi recebida pela nova ordem constitucional, que surte
efeitos a partir da promulgação da Constituição Federal
3.Taxa
de iluminação pública - caso anterior à EC 39/2002 -
ilegitimidade por ter como fato gerador prestação de serviço
inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser
referido a determinado contribuinte: precedente (RE 233.332,
Galvão, Plenário, DJ 14.05.99).
4. Agravo regimental que
suscita questão não examinada pelo acórdão recorrido nem objeto
dos embargos de declaração opostos: incidência das Súmulas 282 e
356.
Ementa
1. IPTU: progressividade: L.691/84 do Município do Rio de
Janeiro: não recebimento pela nova ordem constitucional (CF/1988),
conforme entendimento do STF firmado a partir do julgamento do
RE 153.771, Pleno, 20.11.96, Moreira Alves, que surte efeitos a
partir da promulgação da Constituição Federal
2. No caso -
norma municipal anterior à Constituição de 1988 - não houve
declaração de inconstitucionalidade, mas declaração de que a
mesma não foi recebida pela nova ordem constitucional, que surte
efeitos a partir da promulgação da Constituição Federal
3.Taxa
de iluminação pública - caso anterior à EC 39/2002 -
ilegitimidade por ter como fato gerador prestação de serviço
inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser
referido a determinado contribuinte: precedente (RE 233.332,
Galvão, Plenário, DJ 14.05.99).
4. Agravo regimental que
suscita questão não examinada pelo acórdão recorrido nem objeto
dos embargos de declaração opostos: incidência das Súmulas 282 e
356.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma,
10.10.2006.
Data do Julgamento
:
10/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 06-11-2006 PP-00034 EMENT VOL-02254-05 PP-01013
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
AGDO.(A/S) : NOEMIS PINHEIRO MASID
ADV.(A/S) : RÔMULO CAVALCANTE MOTA E OUTRO(A/S)
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