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Jurisprudência


STF AI 474343 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. IPTU: progressividade: L.691/84 do Município do Rio de Janeiro: não recebimento pela nova ordem constitucional (CF/1988), conforme entendimento do STF firmado a partir do julgamento do RE 153.771, Pleno, 20.11.96, Moreira Alves, que surte efeitos a partir da promulgação da Constituição Federal 2. No caso - norma municipal anterior à Constituição de 1988 - não houve declaração de inconstitucionalidade, mas declaração de que a mesma não foi recebida pela nova ordem constitucional, que surte efeitos a partir da promulgação da Constituição Federal 3.Taxa de iluminação pública - caso anterior à EC 39/2002 - ilegitimidade por ter como fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte: precedente (RE 233.332, Galvão, Plenário, DJ 14.05.99). 4. Agravo regimental que suscita questão não examinada pelo acórdão recorrido nem objeto dos embargos de declaração opostos: incidência das Súmulas 282 e 356.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 10.10.2006.

Data do Julgamento : 10/10/2006
Data da Publicação : DJ 06-11-2006 PP-00034 EMENT VOL-02254-05 PP-01013
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE AGDO.(A/S) : NOEMIS PINHEIRO MASID ADV.(A/S) : RÔMULO CAVALCANTE MOTA E OUTRO(A/S)
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