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Jurisprudência


STF AI 474377 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Agravo regimental. Inadmissibilidade. Intempestividade. Comprovação de que o recurso foi interposto no prazo legal. Reconsideração. Provada sua tempestividade, devem ser acolhidos os embargos declaratórios para se anular o acórdão embargado. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Danos ambientais. Reflorestamento. Obrigação de fazer. Acórdão do STJ que se limitou a interpretar legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.
Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento para anular a decisão embargada e, em seguida, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 14.03.2006.

Data do Julgamento : 14/03/2006
Data da Publicação : DJ 07-04-2006 PP-00034 EMENT VOL-02228-10 PP-01883
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : NEYDE DANDARO RODRIGUES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FÁBIO DONISETE PEREIRA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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