STF AI 474377 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Agravo regimental.
Inadmissibilidade. Intempestividade. Comprovação de que o recurso
foi interposto no prazo legal. Reconsideração. Provada sua
tempestividade, devem ser acolhidos os embargos declaratórios para
se anular o acórdão embargado.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Danos ambientais. Reflorestamento. Obrigação de
fazer. Acórdão do STJ que se limitou a interpretar legislação
infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. Ausência de
razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se
provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões
novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Agravo regimental.
Inadmissibilidade. Intempestividade. Comprovação de que o recurso
foi interposto no prazo legal. Reconsideração. Provada sua
tempestividade, devem ser acolhidos os embargos declaratórios para
se anular o acórdão embargado.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Danos ambientais. Reflorestamento. Obrigação de
fazer. Acórdão do STJ que se limitou a interpretar legislação
infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. Ausência de
razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se
provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões
novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração no agravo regimental no
agravo de instrumento para anular a decisão embargada e, em seguida,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro
Marco Aurélio. 1ª. Turma, 14.03.2006.
Data do Julgamento
:
14/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 07-04-2006 PP-00034 EMENT VOL-02228-10 PP-01883
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : NEYDE DANDARO RODRIGUES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FÁBIO DONISETE PEREIRA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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