STF AI 474517 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Prequestionamento. Falta. Agravo regimental não provido. Aplicação
das súmulas nºs 282 e 356. Não se admite recurso extraordinário
quando falte prequestionamento da matéria constitucional
invocada.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Alegação de ofensa aos arts. 5º, II e XXXVI, da Constituição
Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não
provido. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade,
do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional se dependentes de reexame prévio de normas inferiores,
podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente
reflexa ao texto da Constituição.
3. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Fundamentação do acórdão recorrido. Existência.
Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão
impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese do
recorrente.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Prequestionamento. Falta. Agravo regimental não provido. Aplicação
das súmulas nºs 282 e 356. Não se admite recurso extraordinário
quando falte prequestionamento da matéria constitucional
invocada.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Alegação de ofensa aos arts. 5º, II e XXXVI, da Constituição
Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não
provido. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade,
do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional se dependentes de reexame prévio de normas inferiores,
podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente
reflexa ao texto da Constituição.
3. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Fundamentação do acórdão recorrido. Existência.
Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão
impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese do
recorrente.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 23.08.2005.
Data do Julgamento
:
23/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 16-09-2005 PP-00013 EMENT VOL-02205-07 PP-01416
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - EULER BARROS FERREIRA LOPES
E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MARILEI SILVEIRA BARBOSA E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : ANTONIO LUIZ MORATO
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