STF AI 474730 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO
557, § 1º- A. SÚMULA 281. APLICABILIDADE.
1. Diante da decisão
monocrática do relator no Tribunal a quo, a ora agravante deveria
ter colocado a matéria em discussão em seu órgão colegiado, mediante
agravo. Omitindo-se quanto a esta providência, não esgotou a
instância especial e, por isso, é de se aplicar a Súmula STF nº 281
à espécie.
2. Agravo regimental improvido.
Ementa
CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO
557, § 1º- A. SÚMULA 281. APLICABILIDADE.
1. Diante da decisão
monocrática do relator no Tribunal a quo, a ora agravante deveria
ter colocado a matéria em discussão em seu órgão colegiado, mediante
agravo. Omitindo-se quanto a esta providência, não esgotou a
instância especial e, por isso, é de se aplicar a Súmula STF nº 281
à espécie.
2. Agravo regimental improvido.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 15.02.2005.
Data do Julgamento
:
15/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 04-03-2005 PP-00028 EMENT VOL-02182-07 PP-01311
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CASABRANCA VEÍCULOS LTDA
ADVDO.(A/S) : ENOQUE TADEU DE MELO E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO.(A/S) : PGE-SP- MANOEL FRANCISCO PINHO
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