STF AI 475008 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Correta a decisão agravada ao julgar prejudicado o agravo de
instrumento interposto pela União Federal, tendo em vista que o
índice de 11,98% foi pago administrativamente aos servidores da
Justiça Federal e incorporado à sua remuneração. Precedentes da
Corte reconhecendo o direito ao percentual.
2. A limitação
temporal do reajuste não foi devidamente prequestionada, atraindo a
incidência da Súmula STF nº 356.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Correta a decisão agravada ao julgar prejudicado o agravo de
instrumento interposto pela União Federal, tendo em vista que o
índice de 11,98% foi pago administrativamente aos servidores da
Justiça Federal e incorporado à sua remuneração. Precedentes da
Corte reconhecendo o direito ao percentual.
2. A limitação
temporal do reajuste não foi devidamente prequestionada, atraindo a
incidência da Súmula STF nº 356.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 29.11.2005.
Data do Julgamento
:
29/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-02-2006 PP-00042 EMENT VOL-02219-12 PP-02356
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : NÍCIA SILVEIRA
ADV.(A/S) : MERCEDES LIMA
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