STF AI 475069 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia relativa
ao recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), na
forma do Decreto-Lei 2354/87, decidida à luz de legislação
infraconstitucional: a alegada violação de dispositivo
constitucional, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não
enseja reexame na via do recurso extraordinário
Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia relativa
ao recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), na
forma do Decreto-Lei 2354/87, decidida à luz de legislação
infraconstitucional: a alegada violação de dispositivo
constitucional, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não
enseja reexame na via do recurso extraordinárioDecisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
26.09.2006.
Data do Julgamento
:
26/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 20-10-2006 PP-00055 EMENT VOL-02252-06 PP-01107
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : TECNOPERFIL TAURUS LTDA
ADV.(A/S) : GILBERTO MANARIN E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES
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