STF AI 475088 AgR / AL - ALAGOAS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 279-STF.
I. - Somente a ofensa direta à
Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso,
o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais.
II.
- Decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa
de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV).
III. - Alegação
de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LV: se ofensa
tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa
direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito
constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a
ofensa direta, frontal.
IV. - Alegação de ofensa ao inciso IX do
art. 93, C.F.: improcedência, porque o que pretende a recorrente, no
ponto, é impugnar a decisão que lhe é contrária, certo que o
acórdão está suficientemente fundamentado.
V. - O acórdão recorrido
partiu da análise do contexto fático-probatório trazido aos autos,
o que, por si só, seria suficiente para impedir o processamento do
recurso extraordinário (Súmulas 279-STF).
VI. - Agravo não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 279-STF.
I. - Somente a ofensa direta à
Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso,
o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais.
II.
- Decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa
de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV).
III. - Alegação
de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LV: se ofensa
tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa
direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito
constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a
ofensa direta, frontal.
IV. - Alegação de ofensa ao inciso IX do
art. 93, C.F.: improcedência, porque o que pretende a recorrente, no
ponto, é impugnar a decisão que lhe é contrária, certo que o
acórdão está suficientemente fundamentado.
V. - O acórdão recorrido
partiu da análise do contexto fático-probatório trazido aos autos,
o que, por si só, seria suficiente para impedir o processamento do
recurso extraordinário (Súmulas 279-STF).
VI. - Agravo não provido.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 20.04.2004.
Data do Julgamento
:
20/04/2004
Data da Publicação
:
DJ 07-05-2004 PP-00032 EMENT VOL-02150-10 PP-01931
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : HELOÍSA HELENA LIMA DE MORAES CARVALHO
ADVDO.(A/S) : ALICE RABELO ANDRADE
ADVDO.(A/S) : JOÃO MENDONÇA DE AMORIM FILHO E OUTRO (A/S)
AGDODO.(A/S) : JORNAL GAZETA DE ALAGOAS LTDA
ADVDO.(A/S) : DJALMA MELLO E OUTRO (A/S)
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