STF AI 475474 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Honorários
advocatícios. Custas processuais. Sucumbência recíproca. Agravo
regimental não provido. Reconhecendo-se a sucumbência recíproca, os
honorários advocatícios e despesas processuais deverão ser
suportados por ambas as partes, conforme norma disposta no art. 21
do CPC
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Honorários
advocatícios. Custas processuais. Sucumbência recíproca. Agravo
regimental não provido. Reconhecendo-se a sucumbência recíproca, os
honorários advocatícios e despesas processuais deverão ser
suportados por ambas as partes, conforme norma disposta no art. 21
do CPCDecisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 23.05.2006.
Data do Julgamento
:
23/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-06-2006 PP-00012 EMENT VOL-02237-05 PP-00881
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BANCO CITIBANK S/A
ADV.(A/S) : ALEXANDRE SERPA TRINDADE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : LUIZ CARLOS DA SILVA BARBOSA
ADV.(A/S) : ANDRÉ FERREIRA DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)
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