STF AI 475616 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. : RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Recurso
de embargos em recurso de revista. Não provimento pelo TST. Matéria
infraconstitucional. Agravo regimental não provido. Não cabe recurso
extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que,
irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância
de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à
Constituição da República, como as de ordem processual sobre
requisitos de admissibilidade de recurso no âmbito
trabalhista.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Contrariedade a
jurisprudência assentada sobre a matéria. Argumentação velha e
impertinente. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé.
Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e
III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo,
manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar a
parte agravante a pagar multa ao agravado. Reputa-se abusivo o
recurso que, sem novos argumentos sobre a quaestio iuris, investe
contra orientação sumulada ou jurisprudência assente.
Ementa
EMENTAS: 1. : RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Recurso
de embargos em recurso de revista. Não provimento pelo TST. Matéria
infraconstitucional. Agravo regimental não provido. Não cabe recurso
extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que,
irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância
de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à
Constituição da República, como as de ordem processual sobre
requisitos de admissibilidade de recurso no âmbito
trabalhista.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Contrariedade a
jurisprudência assentada sobre a matéria. Argumentação velha e
impertinente. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé.
Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e
III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo,
manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar a
parte agravante a pagar multa ao agravado. Reputa-se abusivo o
recurso que, sem novos argumentos sobre a quaestio iuris, investe
contra orientação sumulada ou jurisprudência assente.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o
Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 30.11.2004.
Data do Julgamento
:
30/11/2004
Data da Publicação
:
DJ 04-02-2005 PP-00014 EMENT VOL-02178-06 PP-01263
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : SADIA S/A
ADVDO.(A/S) : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : RINALDO ALVES DOS SANTOS
ADVDO.(A/S) : ORLANDO NEVES TABOZA
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