STF AI 475859 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Inviável o processamento do apelo extremo para debater matéria
processual, relativa ao reexame do julgamento proferido em grau de
embargos de declaração, para fins de nulidade do acórdão.
2. O
Tribunal a quo, ao prolatar a decisão atacada, analisou apenas a
legislação local (Lei estadual 10.002/93), entendendo ser ela
inaplicável em face da Lei Complementar federal 82/95 (Lei Camata),
tida por hierarquicamente superior. Assim, eventual ofensa à
Constituição se daria por via reflexa, a obstar o conhecimento do
recurso extraordinário.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Inviável o processamento do apelo extremo para debater matéria
processual, relativa ao reexame do julgamento proferido em grau de
embargos de declaração, para fins de nulidade do acórdão.
2. O
Tribunal a quo, ao prolatar a decisão atacada, analisou apenas a
legislação local (Lei estadual 10.002/93), entendendo ser ela
inaplicável em face da Lei Complementar federal 82/95 (Lei Camata),
tida por hierarquicamente superior. Assim, eventual ofensa à
Constituição se daria por via reflexa, a obstar o conhecimento do
recurso extraordinário.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 20.09.2005.
Data do Julgamento
:
20/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 07-10-2005 PP-00036 EMENT VOL-02208-08 PP-01537
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : LOURDES DA PAIXÃO TOEBE E OUTROS
ADV.(A/S) : LUCIANA MARTINS BARBOSA E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM
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