STF AI 475935 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. O processamento do extraordinário é inviável para debater
matérias processuais, de índole infraconstitucional, relativas ao
reexame do julgamento proferido em grau de embargos de declaração,
para fins de nulidade, por suposta negativa de prestação
jurisdicional, e a pressuposto de admissibilidade de recurso
especial.
2. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. O processamento do extraordinário é inviável para debater
matérias processuais, de índole infraconstitucional, relativas ao
reexame do julgamento proferido em grau de embargos de declaração,
para fins de nulidade, por suposta negativa de prestação
jurisdicional, e a pressuposto de admissibilidade de recurso
especial.
2. Agravo regimental improvido.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 20.09.2005.
Data do Julgamento
:
20/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 07-10-2005 PP-00036 EMENT VOL-02208-08 PP-01542
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MARIA ZELMA DO NASCIMENTO ANTUNES
ADVDO.(A/S) : MARIA CRISTIANE DO NASCIMENTO ANTUNES
AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDO.(A/S) : GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO (A/S)
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