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Jurisprudência


STF AI 475935 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. O processamento do extraordinário é inviável para debater matérias processuais, de índole infraconstitucional, relativas ao reexame do julgamento proferido em grau de embargos de declaração, para fins de nulidade, por suposta negativa de prestação jurisdicional, e a pressuposto de admissibilidade de recurso especial. 2. Agravo regimental improvido.
Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 20.09.2005.

Data do Julgamento : 20/09/2005
Data da Publicação : DJ 07-10-2005 PP-00036 EMENT VOL-02208-08 PP-01542
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : MARIA ZELMA DO NASCIMENTO ANTUNES ADVDO.(A/S) : MARIA CRISTIANE DO NASCIMENTO ANTUNES AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A ADVDO.(A/S) : GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO (A/S)
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