STF AI 476262 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE,
OPOSTOS PELOS CONTRIBUINTES, FORAM RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO
- NÃO-CONHECIMENTO DE TAL RECURSO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
RECORRER, EIS QUE INOCORRENTE, QUANTO AOS CONTRIBUINTES, O ESTADO DE
SUCUMBÊNCIA - PRETENDIDA IMPOSIÇÃO DE MULTA - DESCABIMENTO -
INOCORRÊNCIA DE COMPORTAMENTO ABUSIVO - RECURSO DOS CONTRIBUINTES
NÃO CONHECIDO.
- O estado de sucumbência - que reflete situação
de maior ou de menor lesividade gerada pela decisão judicial -
qualifica-se como pressuposto recursal genérico e comum a todos os
recursos, ordinários ou extraordinários, de tal modo que,
inocorrendo qualquer gravame causado pelo ato decisório, deixa de
existir o interesse de recorrer, cujo reconhecimento, para legitimar
a interposição recursal, impõe a cumulativa satisfação, pela parte
que recorre, dos requisitos da necessidade e da utilidade do recurso
deduzido. Ausência, na espécie, do estado de sucumbência.
Conseqüente incognoscibilidade do recurso interposto.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE,
OPOSTOS PELOS CONTRIBUINTES, FORAM RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO
- NÃO-CONHECIMENTO DE TAL RECURSO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
RECORRER, EIS QUE INOCORRENTE, QUANTO AOS CONTRIBUINTES, O ESTADO DE
SUCUMBÊNCIA - PRETENDIDA IMPOSIÇÃO DE MULTA - DESCABIMENTO -
INOCORRÊNCIA DE COMPORTAMENTO ABUSIVO - RECURSO DOS CONTRIBUINTES
NÃO CONHECIDO.
- O estado de sucumbência - que reflete situação
de maior ou de menor lesividade gerada pela decisão judicial -
qualifica-se como pressuposto recursal genérico e comum a todos os
recursos, ordinários ou extraordinários, de tal modo que,
inocorrendo qualquer gravame causado pelo ato decisório, deixa de
existir o interesse de recorrer, cujo reconhecimento, para legitimar
a interposição recursal, impõe a cumulativa satisfação, pela parte
que recorre, dos requisitos da necessidade e da utilidade do recurso
deduzido. Ausência, na espécie, do estado de sucumbência.
Conseqüente incognoscibilidade do recurso interposto.Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu dos embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 15.08.2006.
Data do Julgamento
:
15/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 15-09-2006 PP-00061 EMENT VOL-02247-03 PP-00546
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : ANTÔNIO WALAS VODOPIVES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RÔMULO CAVALCANTE MOTA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : FREDERICK B. BURROWES
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