STF AI 476390 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Acumulação de vencimentos e subsídios:
impossibilidade.
O Vice-Prefeito não pode acumular a remuneração
percebida como servidor público municipal (Escriturário III), e
posteriormente como Secretário de Obras do Município, com os
subsídios do cargo eletivo: firmou-se o entendimento do STF no
sentido de que as disposições contidas no inciso II do art. 38 da
Constituição Federal, relativas ao Prefeito, aplicam-se, por
analogia, ao servidor público investido no mandato de Vice-Prefeito
(ADIn 199, Pleno, Maurício Corrêa, DJ 7.8.1998).
2. Recurso
extraordinário: descabimento: questões que demandam prévio exame de
legislação infraconstitucional e dos fatos que permeiam a lide:
incidência da Súmula 279.
3. Agravo regimental: necessidade de
impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada (RISTF, art.
317, § 1º).
4. Agravo regimental manifestamente infundado:
aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da
causa (C. Pr. Civil, art. 557, § 2º).
Ementa
1. Acumulação de vencimentos e subsídios:
impossibilidade.
O Vice-Prefeito não pode acumular a remuneração
percebida como servidor público municipal (Escriturário III), e
posteriormente como Secretário de Obras do Município, com os
subsídios do cargo eletivo: firmou-se o entendimento do STF no
sentido de que as disposições contidas no inciso II do art. 38 da
Constituição Federal, relativas ao Prefeito, aplicam-se, por
analogia, ao servidor público investido no mandato de Vice-Prefeito
(ADIn 199, Pleno, Maurício Corrêa, DJ 7.8.1998).
2. Recurso
extraordinário: descabimento: questões que demandam prévio exame de
legislação infraconstitucional e dos fatos que permeiam a lide:
incidência da Súmula 279.
3. Agravo regimental: necessidade de
impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada (RISTF, art.
317, § 1º).
4. Agravo regimental manifestamente infundado:
aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da
causa (C. Pr. Civil, art. 557, § 2º).Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Eros Grau. 1a. Turma, 22.03.2005.
Data do Julgamento
:
22/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 15-04-2005 PP-00014 EMENT VOL-02187-07 PP-01485
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : JOÃO ANTÔNIO DE ALMEIDA
ADVDO.(A/S) : JOSUÉ IRFFI JÚNIOR E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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