STF AI 476793 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Alegação de
violação ao art. 93, IX, da Carta Magna. 3. A fundamentação das
decisões judiciais não se relaciona diretamente com a solução das
questões de fato ou de direito. 4. A decisão desfavorável ao
agravante não configura negativa de prestação jurisdicional. 5.
Agravo a que se nega provimento
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Alegação de
violação ao art. 93, IX, da Carta Magna. 3. A fundamentação das
decisões judiciais não se relaciona diretamente com a solução das
questões de fato ou de direito. 4. A decisão desfavorável ao
agravante não configura negativa de prestação jurisdicional. 5.
Agravo a que se nega provimentoDecisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 21.09.2004.
Data do Julgamento
:
21/09/2004
Data da Publicação
:
DJ 15-10-2004 PP-00016 EMENT VOL-02168-04 PP-00815
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.(S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE
SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES
AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO EM
EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DE CORRETORAS DE
SEGUROS PRIVADOS E CORRETORAS DE FUNDOS PÚBLICOS E
CÂMBIO
ADVDO.(A/S) : JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : CAJUTI CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADVDO.(A/S) : FERNANDO SETEMBRINO E OUTRO (A/S)
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