STF AI 476945 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de ser
inviável a cobrança da Taxa de Limpeza Pública, instituída pela Lei
5.641/89, pelo Município de Belo Horizonte, por se tratar de taxa
vinculada não somente à coleta domiciliar de lixo, mas, também, à
limpeza de logradouros públicos, serviço de caráter universal e
indivisível.
2. Decisão fundamentada, embora contrária aos
interesses da parte, não configura negativa de prestação
jurisdicional.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de ser
inviável a cobrança da Taxa de Limpeza Pública, instituída pela Lei
5.641/89, pelo Município de Belo Horizonte, por se tratar de taxa
vinculada não somente à coleta domiciliar de lixo, mas, também, à
limpeza de logradouros públicos, serviço de caráter universal e
indivisível.
2. Decisão fundamentada, embora contrária aos
interesses da parte, não configura negativa de prestação
jurisdicional.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 21.02.2006.
Data do Julgamento
:
21/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 24-03-2006 PP-00047 EMENT VOL-02226-05 PP-01039
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADV.(A/S) : GEÓRGIA STUART DIAS
AGDO.(A/S) : IVAN MAUAD BOTELHO
ADV.(A/S) : LEONARDO VIEIRA BOTELHO
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