STF AI 476950 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Trabalhador
rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de
serviço. Art. 11, VII, da Lei nº 8213. Possibilidade. Precedentes.
3. Alegação de violação aos arts. 5°, XXXVI; e 97, da CF/88.
Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos
para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas.
Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México,
Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não
se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com
a jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes citados: AgRAI 105.794,
2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.05.86; e RE 104.654, 2ª T.,
Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86 5. Agravo regimental a que se
nega provimento
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Trabalhador
rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de
serviço. Art. 11, VII, da Lei nº 8213. Possibilidade. Precedentes.
3. Alegação de violação aos arts. 5°, XXXVI; e 97, da CF/88.
Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos
para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas.
Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México,
Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não
se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com
a jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes citados: AgRAI 105.794,
2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.05.86; e RE 104.654, 2ª T.,
Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86 5. Agravo regimental a que se
nega provimentoDecisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, a Senhora
Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
30.11.2004.
Data do Julgamento
:
30/11/2004
Data da Publicação
:
DJ 11-03-2005 PP-00041 EMENT VOL-02183-07 PP-01241
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : LECTÍCIA MARÍLIA CABRAL DE ALCÂNTARA
AGDO.(A/S) : BEATRIZ MARIA FRIEDRICH
ADV.(A/S) : BERNADETE LERMEN JAEGER
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