STF AI 477071 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ARTS. 184 E 5º, XXIV, DA CONSTITUIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
O exame da alegada
violação aos princípios da justa indenização e da preservação do
valor real encontra-se no âmbito infraconstitucional. Por essa
razão, incabível o recurso extraordinário, visto que não há ofensa
direta à Constituição federal.
Impossível a revisão de decisão que
considera os cálculos dos valores pagos em decorrência de decisão
judicial, em face da Súmula 279.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ARTS. 184 E 5º, XXIV, DA CONSTITUIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
O exame da alegada
violação aos princípios da justa indenização e da preservação do
valor real encontra-se no âmbito infraconstitucional. Por essa
razão, incabível o recurso extraordinário, visto que não há ofensa
direta à Constituição federal.
Impossível a revisão de decisão que
considera os cálculos dos valores pagos em decorrência de decisão
judicial, em face da Súmula 279.
Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 07.03.2006.
Data do Julgamento
:
07/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 28-04-2006 PP-00032 EMENT VOL-02230-06 PP-01137
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ANTONIO MARTINS DOS SANTOS
ADV.(A/S) : ODAIR MARTINI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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