STF AI 477226 AgR-ED / BA - BAHIA EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Ação rescisória.
Decadência pronunciada. Alegação de ofensa ao art. 19, II, da
Constituição Federal. Matéria restrita à interpretação da legislação
infraconstitucional. Não cabe recurso extraordinário que teria por
objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até de inobservância de normas infraconstitucionais,
seria apenas indireta à Constituição da República.
2. RECURSO.
Embargos de declaração. Caráter meramente abusivo. Litigância de
má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 538, parágrafo único,
cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de embargos declaratórios, manifestamente protelatório,
deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao embargado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Ação rescisória.
Decadência pronunciada. Alegação de ofensa ao art. 19, II, da
Constituição Federal. Matéria restrita à interpretação da legislação
infraconstitucional. Não cabe recurso extraordinário que teria por
objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até de inobservância de normas infraconstitucionais,
seria apenas indireta à Constituição da República.
2. RECURSO.
Embargos de declaração. Caráter meramente abusivo. Litigância de
má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 538, parágrafo único,
cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de embargos declaratórios, manifestamente protelatório,
deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao embargado.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo
regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 30.05.2006.
Data do Julgamento
:
30/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 30-06-2006 PP-00013 EMENT VOL-02239-05 PP-01080
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : IRENE AMORIM KNUPP MIRANDA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DE ITABUNA E REGIÃO
ADV.(A/S) : MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO
ADV.(A/S) : IVAN ISAAC FERREIRA FILHO E OUTRO(A/S)
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