STF AI 47731 / SP - SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- IMPÔSTO MUNICIPAL DE SERVIÇOS - 1. Segundo a Constituição, em bancos podem ser tributados pelo impôsto municipal do art. 25, II, da Constituição de 1967, na base de cálculo das remunerações que auferem pela prestação de serviços da custódia de
valores, cobranças, recebimento de dividendos e bonificações, ordens de pagamento, aluguéis de cofres e semelhantes.
2. Mas feriria a Constituição impôsto de serviços tendo como fato gerador a existência de depósito bancários com base de cálculo sôbre o total dêstes, que são débitos do Banco e não "serviços" por êle prestados.
3. Os empréstimos, descontos e outros negócios de Banco constituem fato gerador do impôsto de operações de crédito do art. 2, VI, da Constituição de 1967. Seria bitributação e, portanto, inconstitucionalidade, tributá-las o Município, a título do
impôsto de serviços.
Ementa
- IMPÔSTO MUNICIPAL DE SERVIÇOS - 1. Segundo a Constituição, em bancos podem ser tributados pelo impôsto municipal do art. 25, II, da Constituição de 1967, na base de cálculo das remunerações que auferem pela prestação de serviços da custódia de
valores, cobranças, recebimento de dividendos e bonificações, ordens de pagamento, aluguéis de cofres e semelhantes.
2. Mas feriria a Constituição impôsto de serviços tendo como fato gerador a existência de depósito bancários com base de cálculo sôbre o total dêstes, que são débitos do Banco e não "serviços" por êle prestados.
3. Os empréstimos, descontos e outros negócios de Banco constituem fato gerador do impôsto de operações de crédito do art. 2, VI, da Constituição de 1967. Seria bitributação e, portanto, inconstitucionalidade, tributá-las o Município, a título do
impôsto de serviços.Decisão
Não provido. Unânime. 1ª T., em 7.11.69.
Data do Julgamento
:
07/11/1969
Data da Publicação
:
DJ 29-12-1969 PP-06240 EMENT VOL-00788-02 PP-00667
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ALIOMAR BALEEIRO
Parte(s)
:
AGTE. : PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO
ADV. : TADACHI FUZINARA
AGDO. : BANCO NOROESTE DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A
ADV. : JOÃO LIMA DOURADO
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