STF AI 477751 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Intempestividade.
Comprovação de que o recurso foi interposto no prazo legal. Decisão
agravada. Reconsideração. Provada a tempestividade do recurso, deve
ser provido o agravo de instrumento.
2. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Pressupostos de admissibilidade
de recurso no TST. Matéria processual. Questão infraconstitucional.
Agravo Regimental não provido. Não cabe recurso extraordinário que
tenha por objeto questão relativa a pressupostos
infraconstitucionais de admissibilidade de recurso trabalhista.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Intempestividade.
Comprovação de que o recurso foi interposto no prazo legal. Decisão
agravada. Reconsideração. Provada a tempestividade do recurso, deve
ser provido o agravo de instrumento.
2. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Pressupostos de admissibilidade
de recurso no TST. Matéria processual. Questão infraconstitucional.
Agravo Regimental não provido. Não cabe recurso extraordinário que
tenha por objeto questão relativa a pressupostos
infraconstitucionais de admissibilidade de recurso trabalhista.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o
Ministro Marco Aurélio. Não participaram deste julgamento os Ministros
Sepúlveda Pertence e Eros Grau. 1ª. Turma, 20.09.2005.
Data do Julgamento
:
20/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 07-10-2005 PP-00021 EMENT VOL-02208-08 PP-01561
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : WAGNER DUARTE DE FARIA
ADVDO.(A/S) : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : ROSALIA MARIA TEREZA SERGI AGATI CAMELLO E OUTRO (A/S)
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