STF AI 477811 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, SE
LIMITOU A DIRIMIR CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXIGIBILIDADE DO
RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO PARA A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
INOMINADO, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
Questão eminentemente
processual que não enseja apreciação em recurso extraordinário.
Ademais, foi conferida à parte agravante prestação jurisdicional
adequada, embora em sentido contrário aos seus interesses, não
configurando cerceamento de defesa.
Agravo desprovido.
Ementa
ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, SE
LIMITOU A DIRIMIR CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXIGIBILIDADE DO
RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO PARA A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
INOMINADO, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
Questão eminentemente
processual que não enseja apreciação em recurso extraordinário.
Ademais, foi conferida à parte agravante prestação jurisdicional
adequada, embora em sentido contrário aos seus interesses, não
configurando cerceamento de defesa.
Agravo desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 16.12.2004.
Data do Julgamento
:
16/12/2004
Data da Publicação
:
DJ 24-06-2005 PP-00014 EMENT VOL-02197-15 PP-03003
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ERIKA QUINTANILHA RODRIGUES
ADV.(A/S) : FERNANDO BARBALHO MARTINS
AGDO.(A/S) : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CHATEAU BORGHESE E
CHATEAU ROYAL
ADV.(A/S) : VICTOR GOTELIP JUNIOR
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